ESTATUTOS

 

APRITEL

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.º
(Denominação)

A APRITEL – Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas, abreviadamente APRITEL, é uma associação com personalidade jurídica, nos termos dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, e é regida pelos presentes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º
(Fins)

São fins da APRITEL:

  1. a) Contribuir para a promoção e o desenvolvimento do sector das comunicações eletrónicas em Portugal, através do recurso a estudos, seminários, ações de divulgação e outras atividades;
  2. b) Promover a adoção das melhores políticas públicas e medidas de regulação setorial, eliminando os entraves a que o setor seja um motor de transformação da economia nacional, reforçar o conhecimento dos consumidores sobre o setor e sensibilizar os diversos intervenientes para a importância das comunicações eletrónicas na sociedade;
  3. c) Assegurar o diálogo e as trocas de experiências entre os diversos operadores de comunicações eletrónicas e destes com os poderes públicos, nomeadamente os órgãos de regulação do setor, da concorrência em geral e, bem assim, com as associações de consumidores e, de um modo geral, com todos os interessados nesta atividade;
  4. d) Promover contactos com operadores de outros países, bem como com associações congéneres e organismos internacionais, nomeadamente comunitários;
  5. e) Fomentar a criação de condições que facilitem a eficiente interligação entre operadores, de uma forma justa e adequada;
  6. f) Promover o reforço das condições para o funcionamento eficiente de um mercado de comunicações eletrónicas e para o desenvolvimento de uma sã concorrência no mercado, economicamente sustentável, promovendo o investimento e a inovação.

 Artigo 3.º

(Sede)

A APRITEL tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 3 – 2.º Esquerdo, Sala 1, 1200-480 Lisboa, freguesia da Misericórdia, concelho de Lisboa.

Artigo 4.º
(Duração)

A presente Associação é constituída por tempo indeterminado.

 

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Artigo 5.º
(Espécies)

A APRITEL compreende associados efetivos, associados observadores e associados convidados.

Artigo 6.º
(Associados efetivos)

  1. São associados efetivos todos os operadores e prestadores de serviços de comunicações eletrónicas com um mínimo de dois (2) anos de proveitos operacionais declarados em Portugal, que o solicitem, e que tenham, para tanto, obtido deliberação favorável da Direção da APRITEL.
  2. Os candidatos a associados efetivos que tenham obtido deliberação da Direção da APRITEL desfavorável à sua admissão podem recorrer da mesma deliberação, no prazo de trinta (30) dias, para a Assembleia-Geral, que apreciará o recurso na reunião imediatamente a seguir à apresentação do mesmo.
  3. A deliberação da Assembleia-Geral que dê provimento ao recurso apresentado pelo candidato a associado efetivo terá de ser aprovada por maioria de dois terços dos votos expressos.

 Artigo 7.º

(Associados observadores)

  1. Podem ser admitidos como associados observadores todos os operadores de comunicações eletrónicas que não tenham sido admitidos como associados efetivos e, bem assim, grandes clientes de comunicações eletrónicas, sociedades de televisão, associações de consumidores, líderes de opinião e outras instituições públicas ou privadas, desde que, em qualquer caso, tenham obtido deliberação favorável da Direção.
  2. Aos associados observadores aplica-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.

 Artigo 8.º

(Associados convidados)

Podem ser admitidos como associados convidados, mediante deliberação favorável da Direção da APRITEL, quaisquer entidades, públicas ou privadas, ligadas ao setor das comunicações eletrónicas.

 Artigo 9.º

(Direitos)

  1. São direitos dos associados:
    1. Participar na vida da APRITEL;
    2. Usufruir das vantagens proporcionadas por esta;
    3. Contribuir para as tomadas de posição da APRITEL;
    4. Assistir às Assembleias-Gerais;
    5. Ter acesso a todos os trabalhos e estudos realizados e publicados pela Associação;
    6. Participar nos eventos organizados pela Associação;
  2. São direitos exclusivos dos associados efetivos:
    1. Eleger e ser eleito para a Direção, para Fiscal Único e para a Mesa da Assembleia-Geral, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte e no n.º 2 do Artigo 16.º;
    2. Votar na Assembleia-Geral, nos termos estatutários e de acordo com os regulamentos da APRITEL, nomeadamente o regulamento de quotas.
    3. Fazer parte das comissões técnicas ou científicas que venham a ser criadas, por convite da Direção.
  3. Só podem ser eleitos para os órgãos associados efetivos com, pelo menos, três (3) anos consecutivos de inscrição como associado efetivo.

 Artigo 10.º

(Deveres)

  1. São deveres dos associados:
    1. Contribuir para a prossecução dos fins da APRITEL;
    2. Cumprir as disposições estatutárias e respeitar as decisões dos órgãos da APRITEL;
    3. Pagar pontualmente a joia de entrada e as quotas a que estejam obrigados;
    4. Exercer, com toda a diligência, os cargos para que forem eleitos.

 

  1. O não cumprimento destes deveres poderá levar à aplicação de sanções, nomeadamente suspensão temporária ou à exclusão do associado.

 

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS

Artigo 11.º

(Enunciado e regras gerais)

  • São órgãos da APRITEL:
    1. A Assembleia-Geral;
    2. A Direção;
    3. O Fiscal Único.
  • Se uma pessoa coletiva for eleita para a Direção, deverá nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa coletiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos atos desta.
  • Podem ser criadas pela Direção comissões permanentes ou temporárias, com funções consultivas, de investigação ou outras a atribuir, sendo a sua composição e funcionamento regulados pela Direção.
  • Os mandatos dos órgãos da APRITEL terão a duração de três (3) anos, podendo os respetivos membros ser reeleitos.

 Artigo 12.º

(Assembleia-Geral)

  1. Têm assento na Assembleia-Geral todos os associados, bem como os membros dos órgãos sociais e, caso tenha sido nomeado, o Secretário-geral a que se refere o artigo décimo oitavo.
  2. Só os associados efetivos têm direito a voto.
  3. Os associados efetivos, consoante o nível de quotização por que tiverem optado, nos termos do Regulamento de Quotas aprovado pela Assembleia-Geral, terão direito a um número de votos definido no referido Regulamento.
  4. Não obstante o disposto no Regulamento de Quotas, nas votações em que participem associados que estejam, entre si, numa relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, apenas serão contados, em relação a estes, os votos que correspondam ao nível mais elevado de quotização, independentemente do número total de votos expressos.
  5. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por dois membros, sendo um Presidente e um Secretário.
  6. Cabe ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos da Assembleia-Geral e tomar as medidas necessárias ao seu regular funcionamento.
  7. Para além das pessoas referidas no presente artigo, a presença de terceiros depende de autorização do Presidente da Mesa que, todavia, a Assembleia-Geral pode revogar.
  8. A Assembleia-Geral é convocada com oito (8) dias de antecedência em relação à data prevista para a sua realização pela Direção e sê-lo-á por correio eletrónico remetido para o endereço de e-mail que seja disponibilizado para o efeito por cada um dos associados, pelos membros de órgãos sociais e, caso tenha sido nomeado, pelo Secretário-geral.
  9. A Assembleia-Geral pode realizar-se por meios telemáticos, devendo assegurar-se a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.

 Artigo 13.º

(Competências)

Compete à Assembleia-Geral:

  1. Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direção, incluindo os respetivos presidentes, e o Fiscal Único Efetivo ou Suplente;
  2. Apreciar e votar o relatório da Direção e contas de cada exercício;
  3. Apreciar e votar o orçamento anual;
  4. Alterar os Estatutos;
  5. Deliberar sobre a dissolução da APRITEL;
  6. Deliberar a aplicação de sanções a membros e apreciar as situações justificativas da suspensão exclusão de associados. As deliberações de exclusão de associados terão de ser aprovadas por dois terços dos votos expressos;
  7. Apreciar os recursos apresentados por candidatos a associados efetivos ou associados observadores nos termos dos artigos sexto e sétimo;
  8. Aprovar o Regulamento de Quotas;
  9. Aprovar e atualizar o valor da joia de entrada e das quotas a pagar pelos associados;
  10. Tomar deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da APRITEL.

 Artigo 14.º

(Fiscal Único)

A fiscalização da APRITEL é da competência de um Fiscal Único.

 Artigo 15.º

(Competências)

Compete ao Fiscal Único dar parecer ao relatório e contas da APRITEL e pronunciar-se sobre outros assuntos, quando solicitado pela Direção ou pela Assembleia-Geral.

Artigo 16.º
(Direção)

 A Direção é composta por um número par ou ímpar de membros, no mínimo de três (3) e um máximo de nove (9), a eleger pela Assembleia-Geral, a serem escolhidos:

    1. De entre os associados efetivos;
    2. De entre pessoas singulares ou coletivas que não tenham a qualidade de associados efetivos, desde que a respetiva nomeação resulte de deliberação unânime dos associados efetivos.
  1. A Assembleia Geral poderá, de entre os membros nomeados ao abrigo do número anterior, designar um Presidente da Direção, o qual, existindo, disporá de voto de qualidade. Na falta ou impedimento permanente de qualquer dos membros da Direção, procede-se à sua substituição, por cooptação, salvo se os diretores em exercício não forem em número suficiente para a Direção poder funcionar.
  2. Não tendo havido cooptação dentro dos noventa dias a contar da falta ou impedimento permanente, deverá ser eleito, pela Assembleia-Geral, um novo membro para a Direção.
  3. A cooptação e a eleição efetuadas ao abrigo dos números anteriores duram até ao final do mandato para que a Direção tiver sido eleita.

 Artigo 17.º

(Competências)

  1. Compete, em geral, à Direção orientar toda a atividade da APRITEL, tomando e fazendo executar as decisões adequadas à prossecução dos seus objetivos, e em especial:
    1. Dar execução às deliberações da Assembleia-Geral;
    2. Convocar as Assembleias-Gerais;
    3. Adquirir bens de qualquer espécie, necessários para a atividade da APRITEL;
    4. Cobrar as joias de entrada e quotas dos associados;
    5. Elaborar o relatório anual e as contas de cada exercício;
    6. Elaborar os orçamentos e os planos de atividades anuais e também referentes a cada mandato;
    7. Admitir novos associados;
    8. Nomear, por cooptação, os diretores para os lugares vagos;
    9. Convidar os associados observadores e os associados convidados a participar nas atividades da APRITEL;
    10. Nomear o Secretário-geral.
    11. Deliberar sobre qualquer assunto necessário à prossecução dos fins e da atividade da APRITEL, no respeito das orientações traçadas pela Assembleia-Geral;
    12. Constituir as comissões técnicas ou científicas e convidar os associados a nelas tomarem parte.
    13. Propor a exclusão de associados que incumpram os estatutos, a ser aprovado pela Assembleia-Geral.
  • A representação externa da APRITEL cabe, a cada momento, ao Presidente da Direção, ao Secretário-geral ou a qualquer um dos diretores, consoante for deliberado pela Direção.
  • A APRITEL vincula-se, nos seus atos e contratos, mediante a assinatura do presidente da Direção, de dois diretores ou de um mandatário no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos para o efeito por instrumento adequado.

 Artigo 18.º

(Secretário-geral)

  1. Pode a Direção, caso entenda conveniente, nomear um Secretário-geral.
  2. Cabe à Direção definir as competências do Secretário-geral, bem como deliberar sobre a sua substituição e/ou destituição.
  3. O mandato do Secretário-geral inicia-se no momento da nomeação e cessa com o termo do mandato da Direção que o nomeou, podendo, no entanto, ser renovado.

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÓNIO

Artigo 19.º
(Receitas)

São receitas da APRITEL:

  1. As joias de entrada pagas pelos associados efetivos e pelos associados observadores;
  2. As quotas pagas pelos associados efetivos e observadores;
  3. As doações, heranças e legados de que seja beneficiária a APRITEL;
  4. Subsídios, subvenções ou benefícios de outra natureza atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  5. As receitas obtidas pela APRITEL, no exercício dos seus fins estatutários.

 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º
(Quotas)

  1. Para os associados efetivos, poderá haver diferentes níveis de quotização, os quais implicarão montantes distintos de quotas anuais, definido em Regulamento de Quotas aprovado pela Assembleia-Geral.
  2. As quotas a pagar pelos associados observadores serão igualmente definidas no Regulamento de Quotas aprovado pela Assembleia-Geral.
  3. Os associados convidados estão isentos do pagamento de quotas.

 

Artigo 21.º
(Dissolução)

Em caso de dissolução da APRITEL, os bens desta serão distribuídos pelos associados, na proporção da média das quotas pagas nos últimos dois anos, se outro destino não for fixado na lei.

 

Artigo 22.º

(Remuneração)

  1. O exercício dos órgãos sociais pode, ou não, ser remunerado, dependendo de deliberação da Assembleia-Geral.
  2. Pode, contudo, a Assembleia-Geral delegar numa comissão formada por associados as suas competências nesta matéria.

 

Disposição transitória

As alterações aos Estatutos aprovadas em Assembleia-Geral de 12 de março de 2025 entram em vigor imediatamente após a sua aprovação, sem necessidade de qualquer formalidade adicional, salvo disposição legal em contrário. A partir da data de aprovação, todas as disposições alteradas e/ou acrescentadas substituem as anteriores e prevalecerão para todos os efeitos.