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ESTATUTOS

(Versão aprovada em Assembleia Geral de 26/03/2003)

(Registada no sexto cartório do Porto, em 31.05.2004)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

(Denominação)

A APRITEL – ASSOCIAÇÃO DOS OPERADORES DE TELECOMUNICAÇÕES, abreviadamente APRITEL, é uma associação com personalidade jurídica, nos termos dos artigos 167º e seguintes do Código Civil e é regida pelos presentes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.

Art. 2º

(Fins)

São fins da APRITEL:

a) Contribuir para o desenvolvimento do sector das Telecomunicações em Portugal, através do recurso a estudos, seminários, acções de divulgação e outras actividades;

b) Apoiar a melhoria da qualidade da oferta de Telecomunicações aos consumidores, promovendo novos e melhores serviços e informando o público das vantagens e potencialidades desta área de actividade;

c) Assegurar o diálogo e as trocas de experiências entre os diversos operadores privados de telecomunicações e destes com os poderes públicos, nomeadamente os órgãos nacionais de regulação do sector, da concorrência em geral e, bem assim, com as associações de consumidores e, de um modo geral, com todos os interessados nesta actividade;

d) Promover contactos com operadores de outros países, bem como com associações congéneres e organismos internacionais, nomeadamente comunitários;

e) Pugnar pela liberalização progressiva do sector das Telecomunicações em Portugal;

f) Fomentar a criação de condições que facilitem a eficiente interligação entre operadores, de uma forma justa e adequada;

g) Promover a instauração de condições para o funcionamento eficiente de um mercado de Telecomunicações e para a existência de uma sã concorrência no mercado.

Art. 3º

(Sede)

A APRITEL tem a sua sede na Av. Defensores de Chaves, 15 – 6º D, freguesia de São Jorge, Lisboa.

Art. 4º

(Duração)

A presente Associação é constituída por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 5º

(Espécies)

A APRITEL compreende associados efectivos, associados observadores e associados convidados.

Art. 6º

(Associados efectivos)

1. São associados efectivos todos os operadores e prestadores de serviços de telecomunicações em Portugal, que o solicitem, e que tenham, para tanto, obtido deliberação favorável da Direcção da APRITEL nos termos do presente artigo.

2. Os candidatos a associados efectivos que tenham obtido deliberação da Direcção da APRITEL desfavorável à sua admissão podem recorrer da mesma deliberação, no prazo de trinta dias, para a Assembleia Geral, que apreciará o recurso na reunião seguinte.

3. A decisão da Assembleia Geral que contrarie a Direcção terá de ser aprovada por maioria de dois terços dos votos expressos.

Art. 7º

(Associados Observadores)

1. Podem ser admitidos como associados observadores todos os operadores de telecomunicações que não tenham sido admitidos como associados efectivos e, bem assim, grandes clientes de telecomunicações, sociedades de televisão, associações de consumidores, líderes de opinião e outras instituições públicas ou privadas, desde que, em qualquer caso, tenham obtido deliberação favorável da Direcção, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2. Aos associados observadores aplica-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.

Art. 8º

(Associados convidados)

Podem ser admitidos como associados convidados, mediante deliberação favorável da Direcção da APRITEL, quaisquer entidades, públicas ou privadas, ligadas ao sector das Telecomunicações.

Art. 9º

(Direitos)

1. São direitos dos associados:

a) Participar na vida da APRITEL;

b) Usufruir das vantagens proporcionadas por esta;

c) Contribuir para as tomadas de posição da APRITEL;

d) Assistir às Assembleias Gerais;

e) Fazer parte das comissões técnicas ou científicas que venham a ser criadas pela Direcção;

2. São direitos exclusivos dos associados efectivos:

a) Eleger e ser eleito para a Direcção, para o Conselho Fiscal e para a Mesa da Assembleia Geral;

b) Votar na Assembleia Geral, nos termos estatutários.

Art. 10º

(Deveres)

São deveres dos associados:

a) Contribuir para a prossecução dos fins da APRITEL;

b) Cumprir as disposições estatutárias e respeitar as decisões dos órgãos da APRITEL;

c) Pagar pontualmente a jóia de entrada e as quotas a que estejam obrigados;

d) Exercer, com toda a diligência, os cargos para que forem eleitos.

e) O não cumprimento destes deveres poderá levar à aplicação de sanções, nos termos do Regulamento Disciplinar a aprovar pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS

Art. 11º

(Enunciado e regras gerais)

1. São órgãos da APRITEL:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) Conselho Fiscal.

2. Se uma pessoa colectiva for eleita para a Direcção, deverá nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.

3. Podem ser criadas pela Direcção comissões permanentes ou temporárias, com funções consultivas, de investigação ou outras a atribuir, sendo a sua composição e funcionamento regulados pela Direcção.

4. Os mandatos dos órgãos da APRITEL terão a duração de dois anos, podendo os respectivos membros ser reeleitos.

Art. 12º

(Assembleia Geral)

1. Têm assento na Assembleia Geral todos os associados, bem como os membros dos órgãos sociais e, caso tenha sido nomeado, o Secretário Geral a que se refere o artigo décimo oitavo.

2. Só os associados efectivos têm direito a voto.

3. Os associados efectivos, consoante o nível de quotização por que tiverem optado nos termos do Regulamento por Quotas a aprovar pela Assembleia Geral, terão direito a um número de votos a definir no referido Regulamento.

4. Não obstante o disposto no Regulamento de Quotas, nas votações em que participem associados que estejam, entre si, numa relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, apenas serão contados, em relação a estes, os votos que correspondam ao nível mais elevado de quotização, independentemente do número total de votos expressos.

5. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

6. Cabe ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos da Assembleia e tomar as medidas necessárias ao seu regular funcionamento.

7. Para além das pessoas referidas no presente artigo a presença de terceiros depende de autorização do Presidente da Mesa que, todavia, pode a Assembleia revogar.

Art. 13º

(Competências)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal incluindo os respectivos Presidentes;

b) Apreciar e votar o relatório da Direcção e contas de cada exercício;

c) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento anuais;

d) Alterar os Estatutos;

e) Deliberar sobre a dissolução da APRITEL

f) Deliberar a aplicação de sanções a membros e apreciar as situações justificativas da exclusão de associados efectivos. As deliberações de exclusão de associados terão de ser aprovadas por dois terços dos votos expressos;

g) Apreciar os recursos apresentados por candidatos a associados efectivos ou associados observadores nos termos dos artigos sexto e sétimo;

h) Aprovar o Regulamento de Quotas;

i) Aprovar o Regulamento Disciplinar;

j) Aprovar e actualizar o valor da jóia de entrada e das quotas a pagar pelos associados;

k) Tomar deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da APRITEL.

Art. 14º

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

Art. 15º

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer ao relatório e contas da APRITEL e pronunciar-se sobre outros assuntos, quando solicitado pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

Art. 16º

(Direcção)

1. A Direcção é composta por um mínimo de cinco e um máximo de sete membros, a eleger de entre os associados efectivos, dos quais um será o Presidente, podendo ainda haver um ou mais Vice- Presidentes.

2. Na falta ou impedimento permanente de qualquer dos membros da Direcção, procede-se à sua substituição, por cooptação, salvo se os Directores em exercício não forem em número suficiente para a Direcção poder funcionar.

3. Não tendo havido cooptação dentro dos noventa dias a contar da falta ou impedimento permanente, deverá ser eleito, pela Assembleia Geral, um novo membro para a Direcção.

4. A cooptação e a eleição efectuadas ao abrigo dos números anteriores duram até ao final do mandato para que a Direcção tiver sido eleita.

Art. 17º

(Competências)

1. Compete, em geral, à Direcção orientar toda a actividade da APRITEL, tomando e fazendo executar as decisões adequadas à prossecução dos seus objectivos, e em especial:

a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

b) Convocar as Assembleias Gerais;

c) Adquirir bens de qualquer espécie, necessários para a actividade da APRITEL;

d) Cobrar as jóias de entrada e quotas dos associados;

e) Elaborar o relatório anual e as contas de cada exercício;

f) Elaborar os orçamentos e planos de actividades anuais;

g) Admitir novos associados;

h) Nomear, por cooptação, os Directores para os lugares vagos;

i) Convidar os associados observadores e os associados convidados a participar nas actividades da APRITEL.

j) Nomear o Secretário Geral.

k) Deliberar sobre qualquer assunto necessário à prossecução da actividade da APRITEL, no respeito das orientações traçadas pela Assembleia Geral.

2. A representação da APRITEL, em juízo e fora dele, cabe ao Presidente da Direcção.

3. A APRITEL vincula-se, nos seus actos e contratos, mediante a assinatura de dois Directores, ou de um mandatário no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos para o efeito por instrumento adequado.

Art. 18º

(Secretário Geral)

1. Pode a Direcção, caso entenda conveniente, nomear um Secretário Geral que pode ou não ser um dos membros da Direcção.

2. Cabe à Direcção definir as competências do Secretário Geral, bem como deliberar sobre a sua substituição e/ou destituição.

3. O mandato do Secretário Geral inicia-se no momento da nomeação e cessa com o termo do mandato da Direcção que o nomeou, podendo no entanto ser renovado.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÓNIO

Art. 19º

(Receitas)

São receitas da APRITEL:

a) As jóias de entrada pagas pelos associados efectivos e pelos associados observadores;

b) As quotas pagas pelos associados efectivos e observadores;

c) As doações, heranças e legados de que seja beneficiária a APRITEL;

d) Subsídios, subvenções ou benefícios de outra natureza atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) As receitas obtidas pela APRITEL, no exercício dos seus fins estatutários.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º

(Quotas)

1. Para os associados efectivos, poderá haver diferentes níveis de quotização, os quais implicarão montantes distintos de quotas anuais, a definir em Regulamento de Quotas a aprovar pela Assembleia Geral.

2. As quotas a pagar pelos associados observadores serão igualmente definidas em Regulamento de Quotas a aprovar pela Assembleia Geral.

3. Os associados convidados estão isentos do pagamento de quotas.

Art. 21º

(Dissolução)

Em caso de dissolução da APRITEL os bens desta serão distribuídos pelos associados, na proporção da média das quotas pagas nos últimos dois anos, se outro destino não for fixado na lei.

Art. 22º

(Remuneração)

O exercício dos órgãos sociais, pode, ou não, ser remunerado, dependendo de deliberação da Assembleia Geral. Pode, contudo a Assembleia Geral delegar numa comissão formada por associados as suas competências nesta matéria.

 
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